O ministro da Justiça, Ricardo Lewandovski, apresentou, em julho de 2025, a proposta de inserir o ecocídio no Código Penal, definindo-o como ações de pessoas e empresas que causem “danos graves, amplos ou duradouros ao meio ambiente, com impacto significativo em ecossistemas, recursos naturais, biodiversidade, clima ou nas condições de vida de populações humanas ou não-humanas”.
A proposta é valiosa e, por isso mesmo, demanda contribuições que permitam que o arcabouço legal a ser elaborado seja capaz de compreender e lidar com o ecocídio de forma estrutural.
Ecocídio deve ser compreendido como um processo econômico-político-social-cultural que consiste na apropriação radical e violenta da natureza com o objetivo de transformá-la em mercadoria
Para isto, considera-se aqui que ecocídio deve ser compreendido como um processo econômico-político-social-cultural que consiste na apropriação radical e violenta da natureza com o objetivo de transformá-la em mercadoria cujo valor é o de ser passível de consumo até o limite máximo da geração de lucros, a despeito dos impactos negativos no território e da destruição das vidas não-humanas e humanas que nele coexistem.
Sendo assim, os efeitos do ecocídio revelam-se com mais intensidade nas sociabilidades, nos corpos e na natureza, ampliando a morbimortalidade, desmatando e destruindo territórios, saberes, memórias e modos de vida, o que impede o bem viver e a democracia.
No Brasil — e a análise da literatura recente indica cenários similares no Sul Global —, o ecocídio está relacionado à extração mineral, produção vegetal, criação extensiva de animais, depósito de dejetos, especulação imobiliária e outras poderosas atividades capitalistas, com atores muitas vezes listados nas bolsas de valores nacional e internacionais.
Necessário notar que os territórios atacados pelo ecocídio são aqueles em que vivem indígenas, quilombolas e descendentes das populações historicamente submetidas à colonização escravocrata, expressando acentuado racismo. Tal característica seminal permite postular a inserção do enfrentamento ao ecocídio no Objetivo do Desenvolvimento Sustentável (ODS) 18, sobre justiça étnico-racial.
Adotando-se uma perspectiva interseccional, constatam-se as intrínsecas relações do ecocídio com a violência contra as mulheres — via de regra, o segmento mais atingido pelos ataques ecocidas —, manifestando o caráter heteropatriarcal do processo.
Menos visível, mas tão importante quanto, há de se perceber que o ecocídio promove, também, a destruição de conhecimentos e saberes, o que expressa a tentativa de imposição de um padrão cultural sobre outro, um epistemicídio.
De maneira análoga às mudanças climáticas, o ecocídio expressa um modelo de desenvolvimento baseado na exploração ilimitada da natureza, na mercantilização dos ecossistemas e na subordinação das relações socioambientais à lógica do capital. Esse modelo impacta negativamente a saúde pública/coletiva, intensificando, entre outros, problemas físicos e mentais, doenças transmitidas por alimentos e pela água e a incidência de doenças transmitidas por vetores.
Desvela-se, pois, um cenário complexo de relações ainda pouco estudadas em que uma questão global interage com problemas e vulnerabilidades locais, o que deveria ser discutido na COP30 [Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima] e pelas próximas agendas de desenvolvimento sustentável.
Concluindo: o ecocídio é, dialeticamente, causa e consequência de atividades econômicas cuja regulação é submetida ao poder do mercado, tornando-se débil e/ou inexistente. O conjunto de problemas aqui abordado reclama a urgente atuação do Estado, cuja inexistência ou debilidade — a despeito de ser motivada por falta de condições políticas e de recursos, por incompetência ou por alinhamento — é motor para o ecocídio.
* Marcelo Rasga é sociólogo, doutor em Saúde Pública e pesquisador do Núcleo de Produção Estratégica de Conhecimento da Estratégia Fiocruz para a Agenda 2030 (NucPec/EFA2030/Fiocruz). Guilherme Franco Netto é médico, doutor em Epidemiologia, especialista em Saúde, Ambiente e Sustentabilidade da Estratégia Fiocruz para a Agenda 2030 (EFA2030) e coordenador do Programa Institucional de Saúde, Ambiente e Sustentabilidade da Vice-Presidência de Ambiente, Atenção e Promoção à Saúde da Fiocruz (VPAAPS/Fiocruz).
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