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O que seria da saúde da população brasileira sem o SUS? Programas e ações como a Estratégia Saúde da Família (ESF), o Programa Nacional de Imunizações (PNI) e o Sistema Nacional de Transplantes fazem do Brasil referência mundial na oferta de serviços de saúde à população, de forma gratuita e universal. Mesmo com as dificuldades, o Sistema Único de Saúde é lembrado como patrimônio nacional, entre conquistas e desafios — e Radis narrou um pouco dessa história nos últimos 35 anos.

Mas nem sempre foi assim. Antes de 1988, o SUS não existia e o acesso à saúde era restrito. O sistema nasceu da luta do Movimento Sanitário e ganhou forma na Constituição de 1988, como destacamos na reportagem “A saúde antes do SUS” (edição 236, abril de 2022).

A estrutura que consolidou a saúde como direito de todos os brasileiros e brasileiras foi estabelecida com a Lei 8080, a chamada Lei Orgânica da Saúde, promulgada em 19 de setembro de 1990, que completa 35 anos em 2025. Foi ela que definiu as bases de funcionamento, organização e financiamento da saúde pública no país.

Acompanhe um resumo dos 35 anos da história do SUS retratados nas páginas da revista e das outras publicações do Programa Radis.

Como surgiu a estrutura do SUS

Saúde como direito de todos e dever do Estado. Essa foi uma conquista inserida na Constituição de 1988, após lutas e debates que contaram com o protagonismo do Movimento Sanitário e a pressão da participação popular. A 8ª Conferência Nacional de Saúde (CNS), em 1986, e a Assembleia Constituinte ocorreram em um contexto histórico inédito que culminou com a promulgação da Constituição e a consequente criação do SUS, em 1990.

Segundo a definição constitucional, o direito à saúde deve ser “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Contudo, o debate não parou na Constituinte. No período seguinte, cresceram as discussões para definir como seria montada a estrutura que colocaria em prática o que estava previsto na Constituição, culminando na criação da Lei Orgânica da Saúde.

Naquele período, a revista Radis ainda não existia — ela só seria lançada em 2002, quando o Programa Radis completou 20 anos. Porém, outras publicações já circulavam, como Súmula, Dados, Tema e Proposta, cada uma com perfil próprio, mas com o mesmo objetivo: fornecer, debater e analisar informações sobre saúde.

Súmula 30 (1989): em pauta, a extinção do Inamps – Foto: Reprodução

Se a saúde é um direito de todos, a construção da lei que estruturou esse direito foi marcada por intensos debates. Nas páginas de Súmula e do Jornal Proposta, era possível acompanhar essas discussões. A edição nº 30 da Súmula (setembro de 1989), por exemplo, destacou o atraso de três meses no envio do projeto da Lei Orgânica da Saúde ao Congresso.

Para José Gomes Temporão, ex-ministro da Saúde e, à época, chefe do Departamento de Planejamento e Administração da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca (Ensp/Fiocruz), era fundamental criar uma estrutura inteiramente nova e extinguir o Inamps (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social). O órgão, autarquia federal responsável pela assistência médica a trabalhadores formais e seus dependentes, não possuía caráter universal. Para Temporão, isso era incompatível com a proposta de um sistema de saúde voltado para todos. Ainda assim, o Inamps só foi extinto em 1993.

Já em novembro de 1990, dois meses após a promulgação da Lei 8.080, o Jornal Proposta noticiava a tramitação urgente de projetos que recuperavam artigos vetados pelo presidente da República à época, Fernando Collor de Melo. Eram pontos que tratavam principalmente da participação popular no SUS, por meio das conferências nacionais de saúde e do Conselho Nacional de Saúde, além de regras de repasse de recursos para estados e municípios. Foram nove artigos vetados integralmente e cinco parcialmente na Lei Orgânica.

Jornal Proposta 26 (1991) falava sobre a aprovação da Lei 8.142, que trata da participação social – Foto: Reprodução

Mesmo com essas questões em aberto, o país se preparava para a realização da 9ª CNS, garantida por decreto, que deveria acontecer em julho de 1991, mas só seria realizada em agosto de 1992. Os pontos vetados na Lei Orgânica foram contemplados na Lei 8.142 (de 28 de dezembro de 1990), como informou o Jornal Proposta 26 (de fevereiro de 1991). 

Durante a década de 1990, as publicações do Programa Radis acompanharam tanto a consolidação da nova estrutura da saúde quanto as crises de financiamento e as disputas em torno do SUS — como as tentativas de emenda constitucional para favorecer setores privados e as dificuldades impostas por um orçamento limitado. Houve também importantes avanços, como a criação do Programa Saúde da Família, em 1994, depois chamado Estratégia Saúde da Família, que completou 30 anos em 2024, e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (Pacs), entre outros.

A partir de 2002, com o lançamento da revista Radis, a trajetória do SUS e de seus principais desafios e conquistas continuou sendo acompanhada, de forma contínua, na revista mensal.

Clique para ler a linha do tempo da história do SUS

Muitos desafios, mas o SUS vai além

A emblemática capa da edição 127 de Radis (abril de 2013) mostra um copo pela metade — uma metáfora dos desafios enfrentados pelo SUS quase 23 anos após a promulgação da Lei Orgânica da Saúde. A reportagem apontava problemas que afastam o sistema do projeto original, como o subfinanciamento, os processos de privatização, o enfraquecimento do controle social e o predomínio da assistência em detrimento da concepção integral e ampliada de saúde.

No entanto, o contexto se agravou e, em 2016, chegamos na edição 169 em que temos o copo rachado, uma forma de representar simbolicamente as dificuldades enfrentadas pelo SUS, que passou do subfinanciamento para o desfinanciamento, com a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 241 que congelou os gastos com saúde e educação. Poucos anos depois, ao final do governo do ex-presidente Jair Bolsonaro (2018-2022), a situação chegou ao limite, como retratou a reportagem “O SUS na UTI” (edição 245, fevereiro de 2023), que traçou um panorama do desmonte sofrido pelo sistema.

Apesar das adversidades, o SUS se manteve presente e essencial. Desde sua criação, o sistema travou batalhas para sobreviver, porém permanece mais próximo da vida das pessoas do que imaginamos, como mostrou a reportagem de capa da edição 104 (abril de 2011), em que os próprios usuários desconheciam o tamanho do SUS. Após a pandemia de covid-19, como ressaltado na edição 219, essa percepção mudou: mais brasileiros passaram a reconhecer o sistema como imprescindível para o país.

Ao longo de suas páginas, Radis vem documentando a trajetória do SUS em diferentes frentes: da vacinação (edições 224 e 262) à Estratégia Saúde da Família (edições 51, 183 e 267), além de inúmeras outras abordagens que destacam serviços, desafios e conquistas em que o SUS, os profissionais e os usuários foram os protagonistas.

Os princípios do SUS

Em sua redação, a Lei 8080 estabelece os norteadores que ficaram conhecidos como princípios doutrinários do SUS: universalidade, equidade e integralidade, detalhados em três reportagens desta edição. No entanto, a lei é composta atualmente por 16 princípios, sendo alguns deles organizativos (descentralização, regionalização e participação social); já outros foram acrescentados por leis complementares. Confira cada um deles, em detalhes, e como foram abordados nas edições de Radis:

1º) Universalidade

A “universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência” é o primeiro princípio do SUS, definido no artigo 7º da Lei 8.080. É a ideia de garantir o acesso de todas as pessoas aos serviços de saúde [Leia clicando aqui].

“Com a instituição do SUS, a saúde tornou-se um direito de qualquer cidadão brasileiro, independentemente de raça, renda, escolaridade, religião ou qualquer outra forma de discriminação, e um dever do Estado brasileiro em prover esses serviços”, diz o texto do verbete Universalidade, escrito por Gustavo Corrêa Matta para o Dicionário da Educação Profissional em Saúde (EPSJV, 2009), citado pela reportagem “Universalidade: o necessário resgate de um sentido perdido”, da edição de Radis 127 (abril de 2013). 

A capa emblemática do copo com água simbolizando o SUS afirmava: “A gente quer por inteiro e não pela metade”. A matéria abordou a universalidade do SUS colocada à prova diante da ameaça da mercantilização da saúde.

Pandemia comprova que é necessário vestir a camisa e defender o maior sistema público de saúde do mundo
Radis 219 (2020): em meio à pandemia, vestimos a camisa do SUS — Capa: foto de Eduardo de Oliveira

Outro marco sobre o tema foi a capa “Tamanho Universal” (Radis 219, dezembro de 2020). No contexto da pandemia de covid-19, em meio à crise sanitária, a existência e a defesa do SUS foram enaltecidas. Mesmo diante dos cortes e do desfinanciamento, o sistema garantiu acesso à saúde para a população, reforçando sua relevância. O SUS é reconhecido como o maior sistema público universal de saúde do mundo, atendendo mais de 210 milhões de pessoas.

2º) Integralidade

Este princípio prevê um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, em todos os níveis de complexidade [Leia clicando aqui]. A integralidade já foi tema de capa da edição 49 de Radis, em setembro de 2006, com uma reportagem sobre formação e ensino em saúde. A publicação apresentou o Ensina SUS, iniciativa do Laboratório de Pesquisas sobre Práticas de Integralidade em Saúde (Lappis), do Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (IMS/Uerj). 

O projeto apoiava experiências de ensino e pesquisa voltadas à formação de profissionais orientados pela integralidade. À época, a coordenadora do Lappis, Roseni Pinheiro, ressaltou a dificuldade de um único profissional dar conta de todas as demandas, reforçando a importância do trabalho integrado: “Os saberes em saúde não estão isolados, nem são universais ou mesmo definitivos”.

3º, 5º e 6º) Autonomia e informação

Os princípios 3º e 5º da Lei 8.080 garantem, respectivamente, a autonomia dos usuários na proteção de sua integridade física e moral e o direito à informação sobre a própria saúde. Com o exercício da autonomia, os usuários conseguem tomar decisões sobre sua vida, além de garantir o respeito à sua integridade. Já o direito à informação é essencial para que as pessoas tenham participação ativa no seu cuidado e saibam o que se passa com elas. O 6º princípio fala em “divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário”. Em outras palavras, reforça a transparência nos serviços de saúde, ampliando o poder de decisão de quem utiliza o SUS.

4º) Igualdade (que na verdade é equidade)

Embora a lei use o termo “igualdade”, o princípio se traduz no atendimento conforme as necessidades de cada pessoa, assegurando a oferta de serviços e recursos de forma justa, o que corresponde à ideia de equidade [Leia clicando aqui]. É um princípio fundamental para entender que o SUS deve olhar as realidades e necessidades específicas de determinados grupos sociais, se quiser ser realmente único e universal.

O princípio da equidade também ganhou espaço nas páginas de Radis, ao ressaltar a importância de se enfrentar as desigualdades de acesso à saúde — como na edição 114 (fevereiro de 2012). O surgimento do Programa Mais Médicos foi uma das propostas para solucionar a falta desses profissionais em determinadas localidades. A edição 134 (novembro de 2013) mostrou médicos atuando em campo, o acolhimento da população local e o aumento do número de consultas nas unidades de saúde. 

Já em outubro de 2021, a Radis 229 destacou o trabalho das equipes do Consultório na Rua, mostrando como o SUS chega a populações historicamente excluídas das políticas públicas. Ao acompanhar a rotina de uma dessas equipes, na Zona Norte do Rio de Janeiro, a reportagem revela que os profissionais não atuam apenas para fazer encaminhamentos, mas garantindo cuidado integral às pessoas em situação de rua.

7º) Decisões com base na epidemiologia

A tomada de decisão no SUS não pode ser baseada em interesses políticos ou pessoais, especialmente quando se trata do uso adequado dos recursos públicos. É sobre isso que se refere o 7º princípio do SUS, que menciona a “utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática”. A ideia é que os gestores devem direcionar os investimentos e o planejamento para as áreas que mais necessitam com o objetivo de tornar o sistema mais eficiente. 

8º) Participação social

A participação social, descrita no 8º princípio como “participação da comunidade”, também está prevista na Constituição de 1988 e na Lei 8.142 de 1990. Ao lado da universalidade, da integralidade e da equidade, é um dos pilares do SUS, visto que insere a população brasileira como voz relevante na formulação de políticas públicas de saúde. Ao mesmo tempo, a participação envolve a fiscalização das ações do Estado, por meio dos Conselhos de Saúde, que existem nas esferas municipal, estadual e federal, assim como as Conferências de Saúde. 

O viés da participação social sempre esteve presente na forma como Radis acompanhou a história do SUS, repercutindo e acolhendo diferentes vozes no debate sobre a saúde no país. Mesmo quando a atual revista ainda não existia, bem como o próprio SUS, a publicação Tema (n.7), de agosto de 1986, já cobria a histórica 8ª Conferência Nacional de Saúde (CNS), que mudou os rumos da saúde no país. 

Já em 2003, a recém-criada revista Radis acompanhou a 12ª CNS e estampou na capa da edição 16 (dezembro de 2003) um jogo de palavras que subvertia o lema da conferência — de “A saúde que temos, o SUS que queremos” para “A saúde que queremos e o SUS que temos”. O tema seguiu em destaque na edição 18 (fevereiro de 2004) e deu origem à seção “Ecos da 12”, publicada nas edições 19, 20 e 21, com reportagens sobre os principais debates da 12ª CNS. 

Radis seguiu acompanhando os avanços e impasses das conferências seguintes. Quando o debate pouco avançou, como na 13ª CNS, a revista registrou o momento na edição 65. Quatro anos depois, na 14ª CNS, a edição 115 trouxe depoimentos de delegados que reforçaram a necessidade de um SUS mais acolhedor e resistente às pressões privatistas. Em 2014, uma ampla reportagem de capa na edição 144 detalhou o conceito de controle social — eixo central da participação popular nas políticas públicas — e sua importância para a saúde coletiva.

Na 15ª CNS, em dezembro de 2015, o tema dominante foi a defesa da democracia, em meio à crise política marcada pela abertura do processo de impeachment da então presidenta Dilma Rousseff, como mostrou a edição 160. Já na 16ª conferência, realizada em 2019, o compromisso com a democracia e com o SUS apareceu com ainda mais força: a edição 204 sintetizou esse posicionamento ao afirmar que “o nosso lado é o SUS”. 

Em 2023, a 17ª CNS foi marcada pela esperança e retomada do controle social, com maior diversidade de vozes e a realização das conferências nacionais livres, que puderam indicar delegados e apresentar propostas. A edição 251 registrou esse novo cenário e destacou que temas ligados às necessidades de grupos historicamente invisibilizados finalmente ganharam espaço nos debates, como observou Fernanda Magano, do Conselho Nacional de Saúde.

9º) Descentralização e Regionalização

Um dos princípios mais conhecidos do SUS é o 9º, que estabelece a descentralização político-administrativa. Essa diretriz se desdobra em duas frentes: a transferência de responsabilidades para os municípios, que passam a planejar e executar ações de saúde conforme as necessidades locais; e a regionalização com hierarquização dos serviços, organizando a rede por territórios e níveis de complexidade, de modo que cada pessoa seja atendida no ponto adequado ao seu caso. 

Radis 145 (2014): em debate a regionalização – Foto: Reprodução

Na edição 145 (outubro de 2014), Radis ouviu ouviu vários sanitaristas na reportagem “Regionalização é o caminho”. Na visão deles, a organização da atenção em regiões de saúde era uma alternativa para superar a fragmentação produzida pela municipalização e, assim, garantir na prática o princípio da universalidade do SUS.

10º) Integração entre saúde, meio ambiente e saneamento

Os chamados determinantes sociais e ambientais estão presentes na lei que organiza o SUS. O 10º princípio reforça a integração entre saúde, meio ambiente e saneamento, reconhecendo que condições ambientais adequadas são determinantes para a qualidade de vida. A articulação dessas políticas busca prevenir doenças e promover o bem-estar da população, ao assegurar acesso a serviços essenciais e a ambientes saudáveis. O tema já esteve presente, por exemplo, na edição 154 de Radis, com a capa “Saneamento é básico”. 

11º) Recursos

O princípio 11º estabelece que os recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos devem ser integrados entre União, estados, Distrito Federal e municípios. A proposta é garantir financiamento compartilhado e otimizar a oferta de serviços em todos os níveis de atenção.

12º) Capacidade de resolução 

Já o 12º princípio reforça a capacidade de resolução do sistema: cada nível — primário, secundário e terciário — deve responder aos problemas de saúde compatíveis com sua complexidade. Questões simples devem ser solucionadas na atenção primária, enquanto casos mais graves seguem para serviços especializados. Essa organização também assegura a continuidade do cuidado, possibilitando encaminhamentos adequados sem interrupções no atendimento.

13º) Organização

O 13º princípio visa a organização dos serviços públicos para que não haja duplicidade de meios para finalidades idênticas. Portanto, é preciso o planejamento do uso dos recursos para evitar desperdícios e que sejam usados de forma articulada nos diferentes níveis de atenção. 

14º, 15º e 16º) Novos princípios

Os 14º, 15º e 16º princípios foram incorporados à Lei Orgânica da Saúde por meio de atualizações posteriores. O primeiro deles, incluído pela Lei 13.427/2017, determina a garantia de atendimento especializado para mulheres e outras vítimas de violência doméstica, assegurando acolhimento psicológico, cirurgias reparadoras e demais formas de cuidado.

Na mesma direção, o princípio 15º — acrescentado pela Lei 14.679/2023 — reforça a proteção integral dos direitos humanos no SUS, com atenção especial à identificação de maus-tratos, negligência e violência sexual contra crianças e adolescentes.

Mais recentemente, em 2025, a Lei 8.080 passou a reconhecer a atenção humanizada como princípio do sistema. A diretriz, que desde os anos 2000 orienta práticas de cuidado por meio da Política Nacional de Humanização (2003), ganha agora caráter estruturante na organização do SUS, elevando a humanização a um compromisso permanente da saúde pública.

O que diz a Lei 8.080 (1990)

Para garantir o que estava previsto na Constituição de 1988 — que reconheceu a saúde como direito de todos e dever do Estado —, a Lei Orgânica da Saúde não apenas deu nome ao Sistema Único de Saúde, como também definiu sua estrutura e organização.

  • Objetivos e atribuições: a lei estabelece funções como a identificação e divulgação dos fatores determinantes e condicionantes da saúde; a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica; e a formulação e a execução da política de sangue e seus derivados
  • Princípios do SUS: São 16 princípios, mas os conceitos de universalidade, integralidade e equidade são os principais norteadores
  • Estrutura e funcionamento: a gestão é descentralizada e regionalizada — no nível nacional, cabe ao Ministério da Saúde; nos estados e no Distrito Federal, às Secretarias Estaduais de Saúde (ou equivalentes); e nos municípios, às Secretarias Municipais de Saúde
  • Assistência privada: é permitida, mas deve seguir princípios éticos e regulatórios definidos pelo SUS
  • Financiamento: a lei também trata da gestão e aplicação dos recursos destinados ao sistema
  • Atualizações: ao longo do tempo, a Lei 8.080 recebeu complementações, como a Lei 14.572/2023, que instituiu a Política Nacional de Saúde Bucal no SUS
  • Atenção humanizada: Em 2025, uma nova atualização da Lei 8.080 estabeleceu que a atenção humanizada passa a ser um princípio no âmbito do SUS, com a Lei 15.126 (abril de 2025)

Especial SUS 35 anos

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